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segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

De acordo com o relatório do Deputado Aldo Rebelo, as principais alterações no Código Florestal Brasileiro seriam:

 
 O DIREITO ADQUIRIDO

Os proprietários que comprovarem que na época da abertura da área foi respeitado o índice de reserva legal então vigente ficam dispensados da sua recomposição ou compensação, reafirmando o art 5º, inciso XXX da Constituição Federal – “Direito adquirido”.
Exemplo: Proprietário de área da Amazônia que desmatou antes do ano 2.000, época em que a reserva legal era de 50%, não será obrigado a se adequar ao índice atual (80%). Ou ainda, quem desmatou área de Cerrado, antes de 1989, também fica desobrigado de se adequar à regra atual.


 
PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL -PRAS

Deverão ser elaborados, no prazo de 05 anos, pela União, Estados e Municípios. É o mecanismo pelo qual, através de estudos técnicos, serão indicadas as condições para a consolidação de áreas, bem como as que deverão ser recuperadas.
Até a implementação do PRA pelo Estado, ficam asseguradas a manutenção das atividades agropecuárias e florestais consolidadas em APPs, Reserva Legal, e Áreas de Uso Restrito (várzeas, inclinação entre 25 e 45º, etc) desde que a supressão de vegetação tenha ocorrido antes de 22.07.2008, e sejam adotadas práticas conservacionistas do solo e recursos hídricos e seja o imóvel cadastrado no cadastro ambiental.
Feito o cadastro no PRA o proprietário não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22.07.2008, ficando suspensas a cobrança das multas decorrentes de atos anteriores à essa data.
O Programa de Recuperação Ambiental poderá regularizar as atividades em área rural consolidada em APP, definindo formas de compensação. No caso da Reserva Legal, caso o PRA estabeleça sua recomposição, permite fazê-lo de três formas:
  • • Recomposição na propriedade: prazo inferior a 20 anos (1/10 a cada dois anos), podendo usar até 50% de exóticas intercaladas com nativas.
  • • Regeneração natural.
  • • Compensação:
    • Aquisição de cota de reserva ambiental (CRA).
    • Arrendamento de área sob regime de servidão.
    • Doação de área em Unidade de Conservação.
    • Contribuição para Fundo Publico para regularização fundiária de UCs.

 
ÁREAS DE PRESERVAÇAO PERMANENTE -APPS

Foi criada mais uma faixa para cursos d’água de menos de 05 metros de largura cuja faixa mínima de proteção deverá ser de 15 metros (atualmente são 30 metros). As acumulações de água (açudes, lagoas e represas) com área inferior a 01 hectare ficam dispensados da faixa de proteção (hoje varia de 30 a 100 metros). Fica permitido o acesso de pessoas e animais para obtenção de água sem o excesso de restrições da norma atual.
Regularização de APPs: os PRAs devem considerar o ZEE (Zoneamento Ecológico Econômico), os Planos de Recursos Hídricos e estudos técnicos e científicos de órgãos oficiais de pesquisa, além de outras condicionantes relativas aos aspectos socioambientais e econômicos. Fundamentado nesses critérios, o PRA poderá regularizar até 100% das atividades consolidadas nas APPs, desde que não haja novos desmatamentos, devendo inclusive estabelecer medidas mitigadoras e formas de compensação.

 
RESERVA LEGAL
Foram mantidos os percentuais (80%, 35% e 20%). O computo da APP na Reserva Legal poderá ser feito, desde que não haja novos desmatamentos, e que a APP esteja conservada ou em regeneração e o proprietário tenha feito o cadastro ambiental.
Outra novidade é que, na Amazônia Legal, será permitido usar como servidão ambiental (quando o proprietário de um imóvel rural destina o excedente da vegetação além do exigido para reserva legal a um imóvel rural de terceiro), o percentual de vegetação que exceder a 50% nas áreas de floresta e a 20%, nas de Cerrado (hoje a servidão somente pode ser instituída nas áreas que excedem a de reserva legal, ou seja, além dos 80% e 35% da propriedade).

Regularização de Reserva Legal:

1. Consolidação – Ficam desobrigadas da recomposição ou compensação as propriedades com área que até 04 módulos fiscais (pequena propriedade). As propriedades com área acima de 04 módulos fiscais também terão isenção até esse limite, ficando obrigadas a regularizar a reserva legal sobre a área excedente, permitido o cômputo das APPs. (para beneficiar principalmente as médias propriedades)
2. Recomposição na propriedade – prazo inferior a 20 anos (1/10 a cada dois anos), podendo ser utilizadas espécies exóticas intercaladas com nativas, em até 50%.
3. Regeneração natural
4. Compensação. – será possível a utilização dos seguintes mecanismos:
  • • Arrendamento, através de servidão ambiental, fora da bacia hidrográfica e do Estado – onde localizar-se a propriedade – desde que no mesmo Bioma;
  • • Aquisição de Cota de Reserva Ambiental (título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão ambinetal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos);
  • • Doação ao Poder Publico, de área localizada no interior de Unidade de Conservação, pendente de regularização fundiária ou contribuição para Fundo Publico, que tenha essa finalidade.
Não há como negar a importância das modificações para assegurar a exploração econômica com equilíbrio ambiental, compensando erros cometidos no passado e evitando novos desmatamentos.

 
A QUESTÃO DA MORATÓRIA

Pelo período de 05 anos não será permitido o desmatamento de florestas nativas, ficando assegurada a manutenção das atividades agropecuárias existentes em áreas desmatadas até 22.07.2008. A moratória é exclusiva sobre as florestas nativas, não se aplicando sobre as demais formas de vegetação (cerrado, pampa, caatinga). Excetuam-se da moratória os imóveis com autorização de desmatamento já emitidas e das áreas em licenciamento, cujo protocolo seja anterior à data da publicação da lei.
 http://www.canaldoprodutor.com.br/codigoflorestal/conheca-o-codigo

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